Tribunal de Justiça de MT
Justiça mantém decisão e afasta cobrança por internação em UTI
Resumo:
- O Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou indevida a cobrança de R$ 222,6 mil feita por um hospital de Cuiabá a familiar de paciente internado em estado grave na UTI.=
- A Terceira Câmara de Direito Privado entendeu que a assinatura do termo de responsabilidade ocorreu em situação de emergência, caracterizando estado de perigo.
A cobrança de R$ 222.691,40 feita por um hospital de Cuiabá a um familiar de paciente internado em estado grave na UTI foi considerada indevida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O valor era referente a despesas hospitalares e foi exigido após a assinatura de um termo de responsabilidade em situação de emergência, circunstância que o Judiciário entendeu como estado de perigo, capaz de comprometer a liberdade de consentimento.
Ao analisar o recurso apresentado pelo hospital, os desembargadores concluíram que não houve falhas na decisão anterior e que todas as questões relevantes já haviam sido enfrentadas. O relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que o acórdão foi claro ao reconhecer a vulnerabilidade do familiar no momento da internação e a ausência de informações adequadas sobre os custos do atendimento.
No julgamento, o colegiado reforçou o entendimento de que embargos de declaração só são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verificou no caso. Para os magistrados, o recurso teve apenas o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido por essa via processual.
A decisão reafirma que exigir a assinatura de termo de compromisso ou qualquer tipo de garantia financeira como condição para atendimento médico-hospitalar de urgência é prática abusiva e contrária ao direito fundamental à saúde. O entendimento também se baseia no Código de Defesa do Consumidor e na legislação penal, que veda esse tipo de exigência em situações emergenciais.
O Tribunal manteve o reconhecimento de que o familiar não é responsável pelo débito, já que a obrigação pelo pagamento das despesas hospitalares deve recair sobre o espólio do paciente. Também foi confirmada a nulidade da duplicata protestada e a condenação por dano moral, em razão da cobrança indevida e do constrangimento causado.
Processo nº 1033308-69.2021.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
Tribunal de Justiça de MT
Plano de saúde deve custear terapia PediaSuit para criança com Síndrome de Down
Resumo:
- Plano de saúde foi obrigado a custear terapia PediaSuit para criança com Síndrome de Down, após negar cobertura sob alegação de ausência no rol da ANS.
- A decisão reconheceu a eficácia do método e considerou abusiva a recusa diante de prescrição médica.
Uma criança com Síndrome de Down e atraso no desenvolvimento motor garantiu na Justiça o direito de continuar recebendo tratamento pelo método PediaSuit, após ter a cobertura negada pelo plano de saúde. A decisão foi mantida por unanimidade pela Quarta Câmara de Direito Privado, que considerou abusiva a recusa.
O método PediaSuit é uma terapia intensiva utilizada principalmente na reabilitação neurológica de crianças com limitações motoras. Ele combina exercícios de fisioterapia com o uso de uma espécie de traje terapêutico ortopédico, que ajuda a alinhar o corpo e estimular músculos e articulações, favorecendo o ganho de força, equilíbrio e coordenação motora.
A ação foi movida após a operadora negar o custeio da terapia sob o argumento de que o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e teria caráter experimental. Com prescrição médica, a paciente já havia passado por outros tratamentos convencionais sem evolução significativa.
Em Primeira Instância, o pedido foi julgado procedente, determinando que o plano autorizasse o tratamento no prazo de 15 dias, por tempo indeterminado, enquanto houver necessidade médica, sob pena de multa diária. A operadora recorreu, defendendo a legalidade da negativa e a ausência de comprovação científica da eficácia do método.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou que a relação entre paciente e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a obrigação de garantir tratamento adequado às necessidades do beneficiário.
O magistrado também ressaltou que, após a edição da Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS passou a ter caráter exemplificativo, servindo como referência mínima de cobertura. Assim, tratamentos não listados podem ser custeados, desde que haja comprovação de eficácia ou recomendação técnica.
No caso, o colegiado entendeu que o método PediaSuit não é experimental, pois possui respaldo técnico, registro na Anvisa e pode ser aplicado dentro de terapias já reconhecidas, como fisioterapia e terapia ocupacional. Além disso, a decisão reforçou que cabe ao médico assistente definir o tratamento mais adequado, não podendo o plano limitar essa escolha.
“A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS configura prática abusiva”, apontou o relator.
Processo nº 1001178-65.2021.8.11.0028
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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