SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADI que questiona decreto estadual volta a tramitar após recurso do MPMT
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona a transferência da responsabilidade do Estado para os municípios de atendimento integral à demanda dos anos iniciais do Ensino Fundamental voltará a tramitar no Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF), que deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Núcleo de Apoio para Recursos aos Tribunais Superiores (Nare) do Ministério Público de Mato Grosso.
O recurso foi interposto contra acórdão que extinguiu, sem exame de mérito, ADI que visa a afastar o artigo 3º do Decreto Estadual nº 723/2020 por ofensa a dispositivos da Constituição Estadual e ao artigo 22, inciso XXIV da Constituição Federal.
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Conforme o MPMT, o decreto “invade a competência privativa da União para legislar sobre Diretrizes e Bases da Educação Nacional, conferida no citado dispositivo da Lei Maior, e inova na ordem jurídica ao transmitir, para os municípios, a responsabilidade pela oferta integral dos anos iniciais do Ensino Fundamental”.
O TJMT não examinou a questão por compreender que o artigo 22, inciso XXIV da Constituição Federal não poderia ser utilizado como parâmetro de controle por não constar textualmente na Constituição Estadual.
Contudo, em seu voto, o relator do processo, ministro Edson Fachin, argumentou que “não restam dúvidas de que o parâmetro invocado para o controle de constitucionalidade – o art. 22, XXIV, da Constituição Federal – trata-se de norma de reprodução obrigatória”. E acrescentou que “ainda que não constem expressamente nas Constituições Estaduais ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, as normas de competência integram seus ordenamentos e são de observância compulsória por todos os entes federados”.
Por fim, concluiu que “o entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso em todo contraria a jurisprudência desta Suprema Corte”, dando provimento ao recurso para reformar o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação.
Saiba mais – O Decreto Estadual n° 723/2020 apresenta um cronograma que estabelece que o atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamental, feito pela Rede Pública Estadual de Ensino, será gradativamente reduzido a partir de 2021 em todo o Estado de Mato Grosso, de forma que seriam ofertadas em 2021 vagas a partir de 2º ano; já em 2023 seriam ofertados vagas a partir do 3º ano; em 2025 a partir do 4º ano; e por fim, em 2027, seriam ofertadas vagas somente a partir de 5º ano dos anos iniciais.
Justiça
Condomínio em Cuiabá perde benefício e terá que pagar IPTU com alíquota normal
Empreendimento não se enquadrou na regra municipal que permite alíquota de 1% para construções residenciais verticais
O Conselho Administrativo de Recursos Tributários (CART) negou, por unanimidade, o pedido para reduzir para 1% a alíquota do IPTU de um condomínio residencial em construção em Cuiabá. A decisão foi publicada na Gazeta Municipal nesta quarta-feira (12), após mais de seis anos de tramitação do processo.
A solicitação havia sido apresentada em maio de 2020 pela empresa responsável pelo empreendimento, com base na Lei Complementar Municipal nº 313/2013. A legislação prevê a aplicação de uma alíquota reduzida durante a construção de empreendimentos residenciais multifamiliares verticais, pelo prazo máximo de cinco anos.
A Secretaria Municipal de Fazenda, porém, rejeitou o pedido ao entender que o condomínio não atendia às condições estabelecidas pela norma. A decisão foi mantida em primeira instância administrativa, em maio de 2023.
A empresa recorreu em novembro daquele ano e argumentou que mudanças na legislação federal passaram a equiparar os condomínios de lotes aos condomínios edilícios para fins civis e de registro. Também sustentou que a diferença de tratamento entre empreendimentos horizontais e verticais poderia violar o princípio da igualdade tributária.
Ao analisar o recurso, o CART entendeu que benefícios fiscais devem ser interpretados de maneira literal. Para o Conselho, não é possível estender uma redução de imposto a situações que não estejam expressamente previstas na legislação municipal.
O entendimento foi de que o empreendimento é um condomínio horizontal formado por lotes. Nesse modelo, os terrenos são comercializados e cada comprador fica responsável pela construção da própria unidade, diferentemente dos edifícios residenciais, nos quais as unidades são construídas dentro de uma estrutura comum.
Com a decisão, o recurso foi rejeitado e o condomínio continuará sujeito à alíquota normal do IPTU. O processo levou mais de seis anos até chegar à decisão definitiva na esfera administrativa.
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