Mato Grosso
MPE aponta que Corpo de Bombeiros ampliou atendimento pré-hospitalar e reduziu tempo de espera
A reestruturação do serviço de atendimento pré-hospitalar em Mato Grosso, com a atuação integrada do Corpo de Bombeiros Militar e o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), garantiu mais eficiência ao serviço, com a diminuição do tempo de resposta e ampliação no número de atendimentos.
É o que apontou o Ministério Público do Estado (MPE) ao determinar o arquivamento de uma notícia de fato, em despacho assinado no dia 14 de abril pelo promotor Milton Mattos, da 7ª Promotoria de Justiça de Cuiabá.
A denúncia feita ao Ministério Público alegava que a decisão administrativa do Estado de não renovar o contrato de trabalho de 56 profissionais do Samu prejudicaria o serviço de atendimento pré-hospitalar. Contudo, o MPE apontou que a participação do Corpo de Bombeiros ampliou as áreas de atendimento e possibilitou um avanço considerável na capacidade operacional do serviço.
“Longe de haver prejuízo à população, o serviço vem apresentando desempenho operacional mais eficiente, com maior celeridade no atendimento das demandas emergenciais”, destacou o promotor.
O Ministério Público ressaltou que o número de equipes disponíveis aumentou mais de 100%, o que também possibilitou o aumento de atendimentos à população e a redução do tempo-resposta nas ocorrências em cerca de 36%, fator que é essencial para aumentar as chances de sucesso em situações de emergência.
O órgão também pontuou que o Corpo de Bombeiros tem capacidade técnica para o atendimento pré-hospitalar, sendo que a instituição implantou o serviço antes mesmo da instalação do Samu em Mato Grosso, e observou que a decisão administrativa do Governo do Estado de fortalecer as equipes do Corpo de Bombeiros é estratégica e garante uma estrutura reforçada à disposição da população, com ambulâncias equipadas e equipes preparadas para o atendimento.
Outro ponto apontado pelo Ministério Público é o investimento do Estado na ampliação da força de trabalho, com realização de processos seletivos e reorganização das equipes, garantindo a continuidade e a qualidade do atendimento à população.
“Diante desse panorama, não se identifica, sob a ótica da presente análise, omissão estatal apta a caracterizar risco concreto e atual de desassistência, sobretudo porque o serviço permanece sendo efetivamente prestado à população, circunstância que constitui o dado mais relevante para a atuação desta Promotoria”, finalizou o promotor Milton Mattos.
Fonte: Governo MT – MT
Tribunal de Justiça de MT
Plano deve fornecer remédio a paciente com câncer e osteoporose
Resumo:
- Plano de saúde foi obrigado a fornecer medicamento indicado para paciente com osteoporose e câncer renal após negar cobertura sob alegação de uso domiciliar.
- A decisão considerou a gravidade do quadro clínico e a comprovação da eficácia do tratamento prescrito.
Uma operadora de plano de saúde foi obrigada a fornecer um medicamento a uma paciente idosa diagnosticada com osteoporose associada a neoplasia maligna renal, após negar a cobertura sob o argumento de que se trata de remédio de uso domiciliar. A decisão liminar foi mantida por unanimidade.
O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora.
A paciente é portadora de osteoporose e câncer renal, com comprometimento da função renal. Conforme os autos, o medicamento foi inicialmente autorizado pelo plano, mas posteriormente teve a cobertura recusada sob justificativa de exclusão contratual para fármacos de uso domiciliar, com base na Lei nº 9.656/98 e em normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No voto, o relator destacou que a Lei nº 14.454/2022 conferiu caráter exemplificativo ao rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não expressamente previstos, desde que comprovada a eficácia científica. O medicamento possui registro na Anvisa e respaldo técnico favorável, além de prescrição médica fundamentada.
Segundo o acórdão, a negativa baseada apenas na classificação do medicamento como domiciliar não prevalece quando demonstrada a imprescindibilidade terapêutica, especialmente em casos de doença grave. Também foi ressaltado que o remédio foi classificado como de “alta vigilância”, exigindo cuidados específicos para sua administração.
A decisão reconheceu a presença dos requisitos da tutela de urgência. A probabilidade do direito ficou evidenciada pela condição clínica da paciente e pela indicação médica. Já o perigo de dano foi considerado concreto, diante do risco de fraturas graves, progressão da doença e agravamento do sofrimento caso o tratamento fosse interrompido.
O relator ainda ponderou que eventual prejuízo financeiro da operadora configura irreversibilidade apenas econômica, passível de compensação futura, enquanto o risco à saúde da paciente envolve direito fundamental à vida. Por isso, também foi afastada a exigência de caução.
Processo nº 1004983-37.2026.8.11.0000
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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