“Com relação a afirmação de que meramente repetiu a fala anterior de outro, o fato é irrelevante, já que repetir informação inverídica, não a torna verdadeira e nem traz licitude ao ato daquele que repete ou propaga a informação”, diz um dos trechos.
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Coligação “Resgatando Cuiabá” e, nos termos do artigo 32, inciso IV, alínea “d”, da Resolução TSE nº 23.608/2019, determino ao representado que publique o direito de resposta em até dois dias após esta decisão, nos mesmos veículos, espaços, locais, horários, páginas eletrônicas, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa. A publicação deverá permanecer disponível por período não inferior ao dobro do tempo em que a mensagem ofensiva esteve disponível, conforme estabelece o artigo 32, inciso IV, alínea “e”, da Resolução TSE nº 23.608/2019”, concluiu.