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TCE-MT emite parecer favorável à aprovação das contas de quatro municípios

Publicado em

Foto: Tony Ribeiro/TCE-MT
Conselheiro-relator, Sérgio Ricardo.

Durante a sessão ordinária da última terça-feira (6), o Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) emitiu parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo de Tapurah, Nova Ubiratã, Ipiranga do Norte e Novo Horizonte do Norte. Os processos dizem respeito ao exercício de 20221. 

De acordo com o relator, conselheiro Sérgio Ricardo, os municípios cumpriram com os limites constitucionais e legais referentes à saúde, às despesas com pessoal e aos repasses ao Poder Legislativo. Com relação à área da educação, apenas Nova Ubiratã e Ipiranga do Norte respeitaram os percentuais estabelecidos em Lei.

No caso de Tapurah e Novo Horizonte do Norte, ressaltou que os repasses foram cumpridas parcialmente. “Não foi aplicado o percentual exigido em lei na manutenção e desenvolvimento do ensino, contudo, não foi realizado apontamento diante do teor da emenda constitucional 119/2022”, explicou o conselheiro. 

Ainda sobre estes dois municípios, o relator apontou falha relativa à ausência de publicidade da Lei Orçamentária Anual (LOA), que foi posteriormente corrigida pelas gestões. Já em Ipiranga do Norte, destacou que o gestor comprovou o devido recolhimento da cota previdenciária patronal da Prefeitura. “Assim como a existência de recursos suficientes para respaldar o crédito aberto foi demonstrada”, ponderou.

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No balanço de Nova Ubiratã, Sérgio Ricardo manteve a irregularidade referente à abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem recursos disponíveis, assim como abertura de créditos adicionais sem assegurar compatibilidade na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO).

O relator avaliou, contudo, que as inconsistências mantidas nos autos não comprometeram o equilíbrio financeiro e orçamentário dos municípios, motivo pelo qual votou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas, considerando ser suficiente a emissão de recomendações às atuais gestões.

Secretaria de Comunicação/TCE-MT
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Fonte: TCE MT

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TCE-MT esclarece regras sobre participação de servidor em empresa privada

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Crédito: Diego Castro/MPC-MT
Ilustração
Conselheiro-relator, José Carlos Novelli. Clique aqui para ampliar.

O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apontou que a participação de servidor público como sócio administrador em empresa privada não configura, por si só, infração disciplinar. A irregularidade só se caracteriza quando houver efetivo exercício de atos de gestão, prejuízo ao serviço público ou conflito de interesses.

Sob relatoria do conselheiro José Carlos Novelli, o processo foi apreciado na sessão ordinária desta terça-feira (23) e responde a uma consulta formulada pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis (IMPRO). 

Em seu voto, Novelli ressaltou que a atuação empresarial só será considerada irregular quando ficarem comprovadas situações que comprometam os deveres funcionais. “A mera inscrição formal nos atos constitutivos da empresa gera apenas uma presunção relativa de atuação, não bastando para aplicação imediata de penalidade”, afirmou. 

Seu posicionamento considerou o parecer da Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência (CPNJur) e do Ministério Público de Contas (MPC). Além disso, teve como base normas do Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso e precedentes estabelecidos em processo sobre o mesmo tema já julgado pelo Tribunal. 

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“Naquela ocasião, o Plenário desta Corte de Contas entendeu que a infração disciplinar prevista em dispositivos semelhantes aos analisados somente se configura quando a atuação empresarial for exercida de fato ou quando houver transação com o ente público”, ressaltou. 

Quanto à compatibilidade do exercício da função pública e da constituição como Microempreendedor Individual (MEI), o relator destacou que não há impedimento, desde que não haja vedação expressa no ente em que o servidor está vinculado e que a atividade empresarial não interfira nos deveres funcionais.

“Mesmo que a figura do MEI pressuponha atuação pessoal e habitual, não se pode concluir, em tese, que toda inscrição como microempreendedor caracterizará automaticamente infração disciplinar, devendo a compatibilidade ser examinada à luz da norma estatutária específica”, concluiu.

Secretaria de Comunicação/TCE-MT
E-mail: [email protected]
Telefone: 3613-7561

Fonte: TCE MT – MT

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