TCE MT
TCE-MT aponta equilíbrio fiscal nas contas de Água Boa e Nova Mutum e emite parecer favorável à aprovação

Crédito: Tony Ribeiro/TCE-MT |
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Conselheiro-relator, Valter Albano. Clique aqui para ampliar. |
Por unanimidade, o Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) emitiu parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo de Água Boa e Nova Mutum, referentes ao exercício de 2024. Durante a sessão ordinária desta terça-feira (23), os conselheiros constataram que os municípios apresentaram equilíbrio fiscal, cumpriram com as normas legais e avançaram em indicadores sociais.
Segundo o relator do balanço de Água Boa, conselheiro Valter Albano, a gestão cumpriu todos os limites constitucionais, tendo aplicado 29,26% em educação (mínimo de 25%), 101,09% na remuneração do magistério (mínimo de 70%), e 20,12% na saúde (mínimo de 15%). As despesas com pessoal corresponderam a 43,7%, dentro do limite de 54%, e os repasses ao Legislativo foram de 3,49%, respeitando o limite de 7%.
Em 2024, o município arrecadou um total de R$ 302,6 milhões, o que garantiu superávit global de R$ 13,8 milhões. Outro ponto positivo foi o crescimento da arrecadação das receitas correntes próprias, que reduziu o nível de dependência em relação às transferências: de 69,86% em 2021 para 68,14% em 2024.
“Impõe-se, assim, que o município continue a buscar máxima efetividade possível na cobrança e na arrecadação dos tributos de sua competência, com vistas a manter em patamar equilibrado o nível de dependência das transferências correntes”, acrescentou.
Com relação às falhas constatadas, o conselheiro emitiu determinações e recomendações para que a prefeitura adote medidas efetivas de controle das receitas e despesas, corrija as falhas contábeis e assegure que eventuais déficits em fontes específicas não comprometam o equilíbrio das contas públicas. Seu posicionamento considerou parcialmente o parecer do Ministério Público de Contas (MPC).
“Entendo que o contexto macrofiscal e o cumprimento dos limites e percentuais constitucionais e legais referentes aos gastos com pessoal, repasses ao Legislativo, remuneração dos profissionais da educação básica e investimentos na saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino autorizam a aprovação dessas contas sem ressalvas”, pontuou Albano.
Nova Mutum
Crédito: Tony Ribeiro/TCE-MT |
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Conselheiro-relator, José Carlos Novelli. Clique aqui para ampliar. |
No caso de Nova Mutum, o relator do processo, conselheiro José Carlos Novelli, ressaltou que o município também cumpriu todos os limites constitucionais referentes à educação (29,40%), remuneração dos profissionais do magistério (77,67%) e saúde (23,81%). As despesas com pessoal corresponderam a 42,36% da Receita Corrente Líquida e os repasses ao Legislativo ficaram em 4,01%.
A arrecadação totalizou R$ 575,8 milhões, um aumento de R$ 93,4 milhões em relação ao ano anterior. As receitas próprias somaram R$ 130,6 milhões, representando 23,55% da receita corrente. Além disso, foi registrado superávit orçamentário de R$ 19,4 milhões, resultando em uma disponibilidade financeira bruta de R$ 207 milhões, suficiente para saldar compromissos de curto prazo.
“O Poder Executivo obteve expressivos superávits financeiro e orçamentário, demonstrou capacidade financeira suficiente para saldar os compromissos de curto prazo e apresentou dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal”, reforçou Novelli.
Sobre a única irregularidade grave apontada nos autos, referente à não apropriação mensal de férias e 13º salário, o relator concluiu que não houve prejuízo aos cofres públicos nem má-fé por parte da gestão. “Entendo que neste caso deve prevalecer o caráter orientativo deste Tribunal de Contas, o qual conduz à expedição das recomendações consignadas no dispositivo do voto”, completou.
Sendo assim, em consonância com o MPC, o conselheiro emitiu recomendações voltadas ao aperfeiçoamento da gestão. Entre elas estão a regularização do registro contábil mensal de férias e 13º salário, a alocação de recursos para políticas de enfrentamento à violência contra a mulher e a implementação de medidas para prevenção e combate ao desmatamento e queimadas.
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Telefone: 3613-7561
Fonte: TCE MT – MT

TCE MT
TCE-MT esclarece regras sobre participação de servidor em empresa privada

Crédito: Diego Castro/MPC-MT |
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Conselheiro-relator, José Carlos Novelli. Clique aqui para ampliar. |
O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apontou que a participação de servidor público como sócio administrador em empresa privada não configura, por si só, infração disciplinar. A irregularidade só se caracteriza quando houver efetivo exercício de atos de gestão, prejuízo ao serviço público ou conflito de interesses.
Sob relatoria do conselheiro José Carlos Novelli, o processo foi apreciado na sessão ordinária desta terça-feira (23) e responde a uma consulta formulada pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis (IMPRO).
Em seu voto, Novelli ressaltou que a atuação empresarial só será considerada irregular quando ficarem comprovadas situações que comprometam os deveres funcionais. “A mera inscrição formal nos atos constitutivos da empresa gera apenas uma presunção relativa de atuação, não bastando para aplicação imediata de penalidade”, afirmou.
Seu posicionamento considerou o parecer da Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência (CPNJur) e do Ministério Público de Contas (MPC). Além disso, teve como base normas do Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso e precedentes estabelecidos em processo sobre o mesmo tema já julgado pelo Tribunal.
“Naquela ocasião, o Plenário desta Corte de Contas entendeu que a infração disciplinar prevista em dispositivos semelhantes aos analisados somente se configura quando a atuação empresarial for exercida de fato ou quando houver transação com o ente público”, ressaltou.
Quanto à compatibilidade do exercício da função pública e da constituição como Microempreendedor Individual (MEI), o relator destacou que não há impedimento, desde que não haja vedação expressa no ente em que o servidor está vinculado e que a atividade empresarial não interfira nos deveres funcionais.
“Mesmo que a figura do MEI pressuponha atuação pessoal e habitual, não se pode concluir, em tese, que toda inscrição como microempreendedor caracterizará automaticamente infração disciplinar, devendo a compatibilidade ser examinada à luz da norma estatutária específica”, concluiu.
Secretaria de Comunicação/TCE-MT
E-mail: [email protected]
Telefone: 3613-7561
Fonte: TCE MT – MT
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