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Ministério Público MT

Visão Fontana

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O mundo se compõe também pelo amontoado das nossas admirações. Vemos crescer montanhas aos nossos olhos. Fogueirinhas, que cavucam as cinzas. É que um pequeno braseiro enquadra um universo.
Ouvi que toda coisa nova abre um novo órgão dentro da gente. É como se, ao absorvermos algo novo, nos tornássemos mais cheios, mais inteiros por dentro. Uma nova capacidade interna.
É impressionante como as imagens têm uma raiz e seguindo-as grudamos no mundo, enraizamo-nos nele e crescemos dentro, como se o mundo fosse nós também – e é, Amiga Leitora!
Mas ver é muito complicado. O que é estranho, pois dos sentidos ele perece o mais claro. A física explica: o objeto do lado de fora aparece refletido do lado de dentro. Ocorre que muito do olhar não pertence à física. Acho que o ato de ver não é coisa tão natural. E muitas vezes o dentro reflete fora também.
É que se víssemos só o que víssemos seria pouco. Uma imagem estável e acabada corta as asas da imaginação. Não podemos nos aprisionar no reflexo do de fora dentro. Admirar é erguer com os olhos, é dar altura ao que toca o coração.
Pelo olhar vivo abandonamos o curso ordinário das coisas. Damos esperança a um sentimento, conferimos um vigor especial a nossa vontade de ser pessoa. Dá coragem de seguir em frente e continuar colocando o sangue nessa terra.
Só o olhar sensível pode ver os matizes, ele os apreende na virada de uma coisa a outra. Cada coisa contemplada ou cada mirada realizada carrega muitas cidades, muitas pessoas e coisas. Na presença do olhar toda imanência se junta uma transcendência. O ver é uma profecia. É uma das formas da audácia humana.
Na Canção do Ver Manoel de Barros fala da visão fontana, uma visão que pode inaugurar, nominar. Diz ele: “Por viver muitos anos dentro do mato moda ave O menino pegou um olhar de pássaro”. Ora! Amigo Leitor, eu quero esse olhar de pássaro, quero é “tarefa de aumentar o que não acontecia”.*Emanuel Filartiga Escalante Ribeiro é promotor de Justiça em Mato Grosso.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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Ministério Público MT

Leis de Sinop e Alta Floresta são consideradas inconstitucionais

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou a inconstitucionalidade de normas editadas pelos municípios de Sinop e Alta Floresta, em ações diretas de inconstitucionalidade que contaram com a atuação do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT). As decisões reforçam a necessidade de observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e o processo legislativo.Um dos casos que o TJMT julgou procedente envolve o município de Alta Floresta, em ação proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso contra a Lei Municipal nº 2.938/2024, que disciplinava a regularização de loteamentos rurais destinados a atividades como agricultura familiar, lazer e turismo.Na análise do processo legislativo que resultou na norma, o Tribunal identificou vício formal decorrente da ausência de participação popular. A legislação urbanística exige a realização de audiências públicas e mecanismos efetivos de consulta à sociedade, especialmente quando há alterações no uso e na ocupação do solo. A inexistência dessas etapas compromete a legitimidade democrática da norma.Também foi reconhecida a ocorrência de invasão de competência legislativa da União, uma vez que o município estabeleceu regras para o parcelamento do solo rural sem observar exigências previstas em legislação federal, como a necessidade de prévia audiência do Incra.No campo material, a lei foi considerada incompatível com a ordem constitucional por dispensar a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a regularização dos loteamentos. O Tribunal destacou que esse tipo de empreendimento gera impactos significativos e exige avaliação técnica prévia, sob pena de risco ao meio ambiente e à qualidade de vida da população.Já em ação envolvendo a Lei nº 3.644/2026, do município de Sinop, o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) se manifestou pela procedência do pedido, apontando a existência de vícios tanto de natureza formal quanto material na norma questionada.Na manifestação encaminhada ao TJMT e acolhida no julgamento, o MPMT sustentou que a lei, de iniciativa da Câmara Municipal, interferiu indevidamente em matéria cuja iniciativa legislativa é privativa do chefe do Poder Executivo. Segundo o parecer, a Constituição Estadual estabelece que compete exclusivamente ao prefeito propor leis que tratem do regime jurídico dos servidores públicos, incluindo aspectos relacionados ao provimento de cargos e à organização administrativa.Diante do conjunto de irregularidades, o Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade integral das leis.

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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