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STJ reforça jurisprudência pró-vítima e soberania do Júri em MT

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisões importantes em recursos especiais interpostos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) por meio do Núcleo de Apoio para Recursos aos Tribunais Superiores (NARE), fortalecendo a proteção de vulneráveis e assegurando a competência do Tribunal do Júri em crimes dolosos contra a vida.Crime Sexual: Dupla intervenção do STJ assegura estupro de vulnerável e ao reconhecimento da continuidade delitivaEm um mesmo processo, que teve origem na comarca de Comodoro/MT, o STJ interveio por duas vezes para garantir a correta aplicação da lei e a punição adequada.Em um primeiro momento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso havia desclassificado a conduta, que envolvia atos libidinosos contra menor de 14 anos, de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP). O MPMT recorreu da decisão e o STJ deu provimento ao recurso especial, cassando o acórdão proferido em segunda instância, para reconhecer a prática do delito de estupro de vulnerável.Contudo, ao retornar os autos para que fosse realizada a dosimetria de pena, o Tribunal de Justiça afastou a continuidade delitiva. Após o Ministério Público interpor um segundo recurso especial, o STJ novamente deu provimento ao recurso para restabelecer a continuidade delitiva. O Tribunal da Cidadania considerou que a pluralidade de atos libidinosos contra a mesma vítima, no mesmo local e com o mesmo modus operandi, configura a unidade de desígnios para o crime continuado (art. 71 do CP).Homicídio: Competência do Júri preservada e qualificadora mantidaEm matéria de crimes dolosos contra a vida, o STJ deu provimento parcial a um recurso do MPMT para restabelecer a qualificadora do motivo fútil em uma decisão de pronúncia. O Tribunal de Justiça havia excluído a qualificadora por entender que a existência de uma discussão anterior entre as partes afastaria a futilidade da motivação.O STJ corrigiu o acórdão, firmando o entendimento de que a mera discussão prévia não é suficiente, por si só, para descaracterizar o motivo fútil. A decisão enfatiza que a exclusão de qualificadoras na pronúncia só é permitida quando manifestamente improcedentes, devendo o juízo de valor ser reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.Processos Citados

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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Justiça anula acordo e obriga município a licitar transporte coletivo

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A 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, concedeu a tutela antecipada de urgência em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT). A decisão determina a suspensão do acordo que previa uma nova prorrogação do contrato de concessão do serviço de transporte coletivo urbano com a empresa União Transportes Ltda., além de obrigar o município a iniciar imediatamente o processo licitatório para uma nova concessão.Esta atuação é resultado de um trabalho conjunto entre a 1ª Promotoria de Justiça Cível e a 6ª Promotoria de Justiça Cível de Várzea Grande. A ação foi ajuizada após o Município de Várzea Grande firmar um acordo perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT) visando uma nova prorrogação do contrato de concessão, que originalmente terminaria em 29 de abril de 2026.Anteriormente, o Ministério Público havia encaminhado ofício à Prefeitura para que iniciasse o processo de licitação, considerando a proximidade do término da vigência contratual. No entanto, o município se negou a atender à recomendação e optou por celebrar um acordo, o que forçou o ingresso em juízo. O acordo contestado pelo MPMT foi formalizado com o objetivo de solucionar um conflito judicial envolvendo o pagamento de uma dívida judicial em favor da empresa União Transporte e Turismo Ltda..A Justiça entendeu que há a flagrante violação ao dever constitucional de licitar, uma vez que a nova prorrogação poderia estender a concessão para até 28 anos sem um novo processo licitatório competitivo. A decisão também considerou que o acordo administrativo estabelece uma forma alternativa de pagamento do débito judicial fora do regime constitucional de precatórios. Além disso, foi levada em conta a má qualidade dos serviços prestados pela concessionária, que o Ministério Público relatou incluir frota sucateada, atrasos constantes e superlotação. A Justiça concluiu que não subsiste interesse público na prorrogação deste contrato, havendo desvio de finalidade.Com a decisão, o Município de Várzea Grande está proibido de prorrogar o contrato e de realizar qualquer pagamento ou compensação da dívida judicial fora do regime de precatórios. Foi determinado que o município inicie, no prazo máximo de 45 dias, o planejamento e a instrução do processo licitatório para a nova concessão do serviço. Para assegurar a continuidade do serviço público essencial, a decisão autoriza o município a promover uma contratação emergencial por meio de um “Chamamento Emergencial para Concessão Temporária de Transporte Coletivo”, caso a licitação definitiva não se conclua antes do término do contrato vigente.A promotora de Justiça Taiana Castrillon Dionello, titular da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Várzea Grande, especializada na Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público, enfatizou a importância da decisão. “A concessão da tutela antecipada nessa ação garante a regra do processo licitatório, principalmente se tratando de um serviço público tão essencial a população e que há muito tempo a gente vem recebendo reclamações. O Ministério Público vai ficar atento e acompanhando essa situação de perto.”Segundo o promotor de Justiça Carlos Richter, que atua na 6ª Promotoria de Justiça Cível, a decisão é essencial para preservar os direitos da população. “Não podemos permitir que um serviço público essencial, que tem sido alvo de tantas reclamações da população, continue sendo prestado por quase 28 anos pela mesma empresa, sem a devida concorrência pública e transparência”, finalizou.PJE: 1044267-80.2025.8.11.0002

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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